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Renê Sampaio Medeiros - DRT 6319 Radialista e Bel em Direito |
A Lei 12.965/14, que entrou em vigor em 24 de junho de 2014, vulgarmente chamada de Marco Civil da Internet, surgiu em meios as polêmicas e as fragilidades dos meios cibernéticos no que tange invasão de privacidade das pessoas, especialmente, dos artistas. A Carta da República prevê diversos princípios constitucionais, dentre eles, o da liberdade de expressão e da inviolabilidade da intimidade. Todavia, não há hierarquia nos princípios. Uma vez acuado, deve o julgador buscar refúgio noutros princípios, denominados de razoabilidade e proporcionalidade, para mediar o conflito no momento da decisão.
O Marco Civil da Internet repete no seu bojo diversos princípios constitucionais, inclusive o direito de comunicação e informação das pessoas, porém põe a salvo a respeitabilidade a intimidade e ao sigilo dessas comunicações. Entretanto, se sentido vítima de violação de sua intimidade, cabe ao prejudicado diligenciar à empresa provedora para que ela suspenda imediatamente a informação que interfira na privacidade e na intimidade, sob pena de responder solidariamente com o crime. Ademais, a vítima deve dirigir, através de advogado, petição à Autoridade Policial para que ela investigue a possibilidade da pratica de ato criminoso.
Ao tomar conhecimento de um possível crime cibernético a Autoridade Administrativa Autoridade Policial ou o Ministério Público podem requerer cautelarmente da empresa provedora e prestadora de serviço de internet que guarde os dados que possam interessar a investigação pelo prazo de (01) um ano a mais do prazo normal que é de (01) um ano, ficando estas autoridades com o prazo de (60) sessenta dias para requerer a quebra de sigilo de dados junto ao Poder Judiciário.
Nos últimos dias, jovens da cidade de Una foram vitimas de, a priori, uma “brincadeirinha”, que de certa forma, violou a intimidade subjetiva das pessoas envolvidas no episódio, e, portanto, cabível de uma reprimenda estatal. O ato difamatório, de início, trata-se de um crime de menor potencial ofensivo, cuja pena não ultrapassa a (01) um ano de detenção, ficando o agente sujeito a pena máxima e/ou multa, todavia, o juiz deve convertê-la em outras penas, a exemplo de prestação de serviço a comunidade, doação de cestas básicas ou penas pecuniárias. Mas, o agente pode também ser responsabilizado na esfera civil, podendo ser condenado aos danos matérias e morais.
O indivíduo que sentir-se vítima desta “brincadeirinha” deve procurar um advogado criminalista, após salvar e imprimir a home page, com horário e data atualizados, para que o profissional ingresse com uma noticia crime junto à Delegacia de Policia, e, no prazo máximo de (06) seis meses, ingresse com uma queixa-crime junto ao Poder Judiciário, com o nome supostos criminosos. A “brincadeirinha” pode custar um processo criminal pelo crime de difamação e uma ação civil de reparação de danos morais e materiais. Toda maquina digital tem uma identificação eletrônica, denominada de IP, que identifica seu usuário em qualquer circunstância.