terça-feira, 14 de abril de 2015

CIPE-Cacaueira recupera veículo roubado em Alagoínhas.

O veículo com registro de roubo, I/chevolet Classic LS, cor prata, ano 2014/2015, placa policial OZQ-7561, licença de Alagoinhas, foi apreendido na manhã desta terça-feira (14) por policiais militares da CAERC.

O automóvel de propriedade de Moyses Cardoso da Silva foi tomado de assalto na BR 110 (veja aqui) em 01 de dezembro do ano passado. O crime aconteceu próximo da cidade de Alagoinhas, mas o carro estava escondido numa fazenda às margens da BA 001, da rodovia Una Canavieiras. 

O indivíduo que estava de posse do mesmo alega ter comprado o bem de boa-fé, porém ele só aparecia na rua com o carro durante a noite e as escondidas. O veículo está retido na DP local e deve ser encaminhado para perícia a fim de ser restituído ao proprietário.

Justiça concede tutela antecipada em favor da prefeita Diane.

Alegando sofrer danos a moral e a sua reputação, alem de ter sua intimidade e honra violada, a prefeita Diane Brito Rusciolelli ingressou com uma ação por danos morais, cumulada com obrigação de fazer e de não fazer, na justiça civil da comarca de Una. Na petição inicial a prefeita disse que foi chamada nas redes sociais de “ditadora", "diabólica", "satânica" e "mentirosa”, por seu [palavra primo foi retirada do texto original a pedido do Réu] Adriano Rusciolelli da Silva. O Juiz acolheu a petição inicial e concedeu tutela antecipada em favor da mandatária no sentido de que o proprietário do blog Atitude em Una reproduza a íntegra da sentença do magistrado em sua página e que também retire da home page as ofensas à moral da gestora, bem como retirasse os adjetivos inoportunos no seu perfil do facebook.

Os fundamentos da decisão liminar do juiz Maurício Álvares Barra baseou-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o conflito entre os princípios da livre manifestação de pensamento e o da inviolabilidade da intimidade e da dignidade das pessoas.  Para o juiz, o blogueiro abusou do direito quando utiliza “de infelizes colocações e expressões, que fogem (E MUITO) o direito fundamental de livre manifestação do pensamento” (Sic). Além da ação em discussão a prefeita pode apresentar queixa-crime por ofensa aos dispositivos do código penal no que tange ao crime de injúria e de difamação.

O magistrado aproveita da oportunidade para fazer uma alerta sobre a responsabilidade no que tange ao respeito das pessoas para com as outras, em especial, a gestora do município, e frisa de que o “Réu é pessoa maior e capaz para o exercício dos atos da vida civil, inclusive sendo recentemente escolhido como presidente de associação de estudantes deste Município, universitário e que deveria exercer seus direitos dentro dos limites legais, sem cometimento de abuso”.

Para o Magistrado prolator da sentença, “o réu feriu o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e artigo 187 do Código Civil e que a imprensa não está livre e imune por suas publicações, devendo responder por eventual excesso ou abuso de direito. Mister salientar que o constituinte originário garantiu a quem efetivamente de direito a imunidade por palavras, não sendo o caso do Réu”.

A decisão final com a pleiteada indenização por danos morais e outras condenações ou absolvição do Réu deve acontecer em nos próximos dias, mas o réu pode se retratar publicamente e perante do juiz sobre as ofensas, por ventura, praticadas, para se livrar da condenação criminal. O crime é de menor potencial ofensivo e na hipótese de uma condenação, esta deve ser convertida em penas alternativas, mas o réu pode fazer uma transação penal com o Ministério Público com o fito de cumprir medida sócio-educativa ou doar cestas básicas para instituições de caridade.

Da decisão liminar, cabe recurso. Veja a sentença na íntegra clicando aqui.