O Município de Una realizou concurso público nos idos de 2007 para o
cargo de professor da rede pública de ensino, com oferta de vagas, em especial,
para áreas de zona rural (Núcleos I, II, III e IV) - Escolas do Campo.
Porém, ao iniciar as atividades administrativas, a atual equipe de
governo, mediante levantamentos do setor recursos humanos em cotejo com
informações da Secretária de Educação, tomou conhecimento de que a situação
fática, em verdade, indicava que em torno de 70% dos professores aprovados no
referido concurso público, contratados para uma carga horária de 20h, estão
lecionando em escolas do Centro – Zona Urbana, com carga horária acrescida
de mais 20 horas, a título de horas extras, o que acabou gerando um maior
dispêndio de gastos para o município em contratação de professores para atender
aos alunos de Escolas do Campo.
Ressalte-se, ainda, a existência de um número significativo de
professores, com elevado nível de graduação e alto potencial de ensino, que
exerciam atividades extraclasse, em cargos administrativos distribuídos nas
secretarias e órgãos municipais, sem que, de fato, ofertassem o serviço de
ensino aos alunos da rede pública.
Tal fato ocasionou a necessidade de reorganização do quadro de Docentes
do município de Una, uma vez que, entre outras incoerências, o número de
professores por escola se revelou desproporcional ao número de turmas
existentes, o que claramente não se coaduna com o Plano de Cargos e Salários
dos Profissionais em Educação.
Acrescente-se a tais informações, o fato de que nos idos de 2007 o
número de alunos informados no censo escolar apontou a existência de
aproximadamente 7.000 (sete mil) aluno. Contudo, atualmente, o Município de Una
possui apenas 5.000 (cinco mil) alunos regularmente matriculados em unidades
escolares locais.
Por outro lado, as medidas adotadas pela Administração Pública são
justificáveis não apenas da ótica operacional, mas também jurídica. Com efeito,
a Lei Complementar nº. 101/2000, no art. 20, III, b, impõe ao Poder Executivo
Municipal o custo com pagamento de pessoal no patamar de, no máximo, 54% da
receita corrente líquida, sob pena de adoção das medidas legais em face do
gestor que, de forma desidiosa, não concretizar os atos necessários ao
enquadramento das contas do respectivo órgão com as disposições previstas no
referido instrumento legal.
De fato, ao iniciar os trabalhos, a atual equipe de governo assumiu um
ente público que aplicava quase 70% de sua receita corrente líquida com
despesas de pessoal, atuando, portanto, em total dissonância com as normas de
controle externo, bem como aos ditames legais que regem a execução financeira e
orçamentária estatal.
Desta forma, visando a adequar os gastos municipais com a realidade
jurídica vigente, bem como a racionalizar os custos com os serviços de educação
básica, a Administração, mediante análise contábil, jurídica, operacional e em
atendimento aos ditames previstos pela análise técnica do Tribunal de Contas
dos Municípios (TCM-BA), buscou a reorganização da carga horária do quadro de
servidores do Município de Una nos moldes outrora informados.
Texto na íntegra da ASCOM DA SEEC. Sem ônus para a municipalidade.
Texto na íntegra da ASCOM DA SEEC. Sem ônus para a municipalidade.